Sentença da Justiça do Trabalho - 2ª Regional São Paulo: Vara 30ª.
Juiz do Trabalho - Eduardo Rockenbach Pires.
Item 06 : Inaplicidade de Convenção Coletiva de Trabalho;
O autor sustentou não ser sindicalizado e por isso negou-se a contribuir para a Entidade Sindical dos trabalhadores. A
despeito disso pretende ver aplicadas a seu contrato de trabalho as cláusulas de negociação coletiva que estipulem
direitos dos empregados da categoria.
Tal comportamento viola a cláusula geral de Boa Fé Objetiva (Código Civil. Artigo 422). Se é certo que a sindicalização é
faculdade do cidadão (livre), não menos certo que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns alias como qualquer associação de particulares.
Já que o autor não concorda em contribuir como o sindicato é justo que também não aufira (se beneficie) as vantagens por este em favor da categoria profissional "Ubi emolumentum ibi Onu".
Por essas razões não procedem os pedidos pertinentes a direitos na convenção coletiva de trabalho, conforme os
tópicos respectivos.
Leia na integra toda a Sentença em anexo