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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS E HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado no prazo e nas condições fixadas no artigo 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará a baixa na CTPS do empregado,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu desligamento,
sob pena de pagar ao mesmo, multa igual a 1/30 (um trinta avos) de seu salário
por dia de atraso, ressalvado a negativa do empregado no recebimento do documento.
Parágrafo Segundo: O não comparecimento do empregado no prazo estipulado
para recebimento de seus haveres rescisórios, com anotação em sua
CTPS, desobrigará o empregador do pagamento de multas legais e/ou convencionais,
caso comprove e comunique o fato à entidade profissional, mediante protocolo ou
aviso postal AR, no prazo de 02 (dois) dias contados da data marcada para formalização
da rescisão. O empregador deverá comprovar ainda, que o empregado estava ciente
da data da homologação.
Parágrafo Terceiro: Nos pedidos de demissão e nos recibos de quitação
do contrato de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre
a data datilografada e, especificamente quanto aos contratos de experiência, os empregados
deverão ainda, pôr sua rubrica sobre a datilografia do período de vigência
do contrato. Caberá ao empregador fornecer cópia protocolada para o empregado,
sob pena de serem considerados nulos os documentos.
Parágrafo Quarto: As dispensas coletivas não poderão ser efetuadas pelo
empregador, sem a participação do Sindicato Obreiro.
Parágrafo Quinto: Rol de documentos para homologação que permanece obrigatória
para a categoria, desde que o trabalhador possua mais de seis meses de contrato de trabalho:
I – Termo de rescisão do Contrato de Trabalho em 5vias;
II - Carteira de Trabalho devidamente atualizada;
III – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão, em 3 vias;
IV – Exame médico demissional, nos termos da NR 7 de Segurança e Saúde do Trabalho;
V – Extrato analítico do FGTS;
VI – Nos casos de dispensa sem justa causa (Código 1), apresentação da Guia de Recolhimento de Multa do FGTS e Rescisório (GRRF) quitada;
VII – Chave de Identificação emitida pela Conectividade da Caixa Econômica Federal;
VIII – Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma da lei;
IX – Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego;
X – Carta de Preposto do Representante da Empresa;
XI – Discriminativo de médias de verbas variáveis se for o caso;
XII – Prova bancária da quitação dos valores devidos por ocasião da rescisão, quando o pagamento não for efetuado em espécie;
XIII - Demonstrativo da multa do FGTS;
Parágrafo Sexto: Fica estabelecida multa já prevista na presente Convenção
(Multa Convencional) em favor do empregado, em caso de falta ou atraso do empregador superior a
15 minutos, ou seu preposto para as homologações de contrato de trabalho agendadas
pelo SEESSFIR, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, sendo que a mesma multa
se aplica no caso de ainda que presente, a empresa não apresente ao homologador do SEESSFIR
alguns dos documentos previstos no parágrafo anterior.
Parágrafo sétimo: A homologação de contrato é obrigatória
a todos os trabalhadores que tiveram no mínimo 6 (seis), meses de contrato de trabalho.